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Segurança Jurídica no Investimento-Anjo

Entrevista com Marcelo Vianna e João Burke traz excelentes dicas para ampliar a segurança jurídica na relação entre startups e investidores

Segurança Jurídica no Investimento-Anjo

Entrevista com os advogados , sócios de Vianna, Burke & Oliveira Franco Advogados (www.veof.com.br), escritório com forte atuação em investimento anjo.



1. Do ponto de vista jurídico, e de acordo com a experiência de vocês, onde residem os principais pontos de atenção para o investidor anjo?



João Burke: O investimento em startup envolve incertezas quanto ao seu futuro, pois é no ambiente de incertezas que um projeto inovador de uma startup pode prosperar exponencialmente, assim como pode (e normalmente vai) naufragar. O smart money aplicado pelo investidor-anjo busca facilitar essa jornada da startup, com conhecimentos e networking, além do recurso financeiro em si. O contrato de investimento-anjo deve equilibrar os interesses de ambas as partes e mitigar alguns riscos típicos da atividade de uma startup.

Marcelo Vianna: Essencialmente, os investidores anjo querem garantir que, na hipótese de a startup prosperar, eles tenham seus direitos preservados, pois que acreditaram e auxiliaram o projeto desde sua fase inicial. Além disso, os investidores anjo buscam afastar o risco de comprometimento de seu patrimônio pessoal, ou seja, querem limitar seu risco à perda do valor investido, nada mais. Há ainda um terceiro aspecto. Se os sócios da startup intencionalmente praticarem condutas em desacordo com o quanto previamente combinado com os investidores anjo, busca-se definir mecanismos legais para viabilizar a cobrança do valor investido.

2. Em quais etapas do processo de investimento anjo os advogados costumam atuar?

Marcelo Vianna: Costumamos atuar, via de regra, na elaboração do term sheet, na due diligence e na elaboração do mútuo conversível em participação societária. Contudo, a depender da envergadura do investimento, podemos auxiliar em somente uma ou duas destas etapas.

João Burke: Para resumir, o term sheet geralmente estabelece condições contratuais mínimas e garantia de tempo para concretização do investimento caso as condições prévias para o aporte sejam atingidas. Já a due diligence busca levantar eventuais indícios de que algum aspecto comercial, jurídico ou financeiro da startup desaconselhem prosseguir com o investimento; a due diligence pode resultar em ajustes no contrato de mútuo. Por fim, o mútuo conversível é o instrumento atualmente mais utilizado no Brasil, consistente em empréstimo realizado pelos investidores anjo à startup que, futuramente, pode ser convertido em participação societária na empresa, com a previsão desde o início das principais regras societárias que valerão se e quando investidores e founders se tornarem sócios no futuro. Pode-se prever, inclusive, em que condições o investidor sairá do deal.

3. De que modo estes instrumentos jurídicos contribuem para dar maior segurança jurídica ao investimento anjo?

João Burke: Do ponto de vista da startup, esses instrumentos trazem mais previsibilidade quanto aos próximos meses ou anos de seu desenvolvimento. Do ponto de vista do anjo, sobretudo no contrato de mútuo, existem proteções para o caso de o investimento dar certo (melhor cenário) ou para quando o negócio tiver que ser desfeito. O desfazimento do negócio pode ocorrer pelo naufrágio esperado da startup, assim como pode ocorrer pelo descumprimento do contrato pelo founder. Em outras palavras, o contrato tem duas etapas. Na primeira fase, existe um típico contrato de mútuo. Na segunda fase, que pode ou não ocorrer, o anjo poderá vir a se tornar investidor, se assim desejar e se as condições da startup forem suficientes. Em cada fase, há direitos e deveres distintos para ambas as partes.

Marcelo Vianna: Em sua fase inicial (antes da conversão), cria-se uma maior proteção jurídica ao patrimônio pessoal dos investidores, pois que estes, conforme antes esclarecido pelo João Burke, figuram como meros credores da startup, sem adentrar em seu quadro societário. As demais disposições do contrato buscam preservar, mediante critérios pré-estabelecidos, os futuros direitos dos investidores na hipótese de a startup prosperar. Por fim, há disposições específicas que permitem aos investidores cobrarem o mútuo antecipadamente diante da prática, pelos sócios da startup, de condutas em desacordo com o quanto contratado.

4. Poderiam dar exemplos práticos em que cláusulas contratuais evitaram ou, se existentes, poderiam ter evitado eventual litígio entre as partes?

João Burke: Claro... É muito comum a startup solicitar que os investidores sejam obrigados a converter o mútuo em investimento em uma próxima rodada. Já vimos situações em que inexistia um valor mínimo dessa rodada futura e as partes tiveram que rediscutir o assunto, pois os anjos ficavam, na prática, expostos à vontade unilateral da startup. Esse tipo de situação poderia ser evitado com a inclusão de um valor de investimento mínimo como gatilho para conversão, conjugada com uma cláusula de voto afirmativo, por exemplo.

Marcelo Vianna: Outra disposição contratual importante, que também evita litígios em rodadas e/ou operações futuras, é a cláusula que exige a manifestação favorável dos investidores para determinadas decisões estratégicas que, embora não sejam vinculadas à gerência nem administração da empresa (no que os anjos não se envolvem), possam alterar as condições em que realizado o investimento, aumentando substancialmente o risco empresarial para além do quanto inicialmente previsto (por exemplo, contratação de empréstimos muito altos, alteração do objeto social da empresa, fusões, cisões ou aquisições com outras empresas, etc.).

5. Já houve situações em que vocês recorreram ao Poder Judiciário para fazer valer os direitos dos investidores anjo?


Marcelo Vianna: Sim, ajuizamos recentemente uma ação em nome de investidores anjo para cobrança do mútuo conversível por conta da violação, pelo sócio da startup, aos termos do contrato de mútuo conversível. Embora passível de recurso à 2ª Instância, o juiz de 1ª Grau julgou rapidamente o caso, acolhendo absolutamente todos os nossos pedidos.

João Burke: É bem frequente ver cláusulas de arbitragem em contratos de investimento-anjo. Estas discussões em arbitragem também são interessantes e juridicamente sofisticadas, mas são sempre sigilosas.

6. Existem atualmente algumas iniciativas para otimizar o processo de investimento anjo, de modo a torná-lo mais simples e célere, qual a opinião de vocês sobre isso?

Marcelo Vianna: Admiramos e apoiamos todas as iniciativas no sentido simplificar e, por consequência, acelerar e baratear o processo de investimento anjo, de modo a melhor adequá-lo ao estágio embrionário de uma startup. O aperfeiçoamento deve ser constante e muito bem-vindo. Contudo, não podemos perder de vista para tanto a devida proteção jurídica aos interesses das partes (investidores anjo e startups) quando da contratação do investimento.

João Burke: A startup é uma microempresa com potencial para a complexidade de uma multinacional. A proteção jurídica equilibrada é aquela que concilia a flexibilidade que a startup precisa para trabalhar e pivotar com a proteção para ambos os lados quando vier a se tornar um unicórnio. Temos que pensar no presente e no futuro. O contrato de mútuo conversível adequado à legislação brasileira vem sendo construído pelo mercado, com evoluções decorrentes de boas práticas e de situações reais.




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